Estatuto

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO E FINS

Artigo 1o - O Centro de Estudos em Filosofia Americana e é uma associação civil sem fins lucrativos que, sem distinção de nacionalidade, credo religioso ou raça, desenvolve atividades de pesquisa e formação no campo da Filosofia Americana e suas aplicações em política, ciências sociais, educação, psicologia, serviço social, administração, saúde e campos afins.
§ Único - Denomina-se neste Estatuto, ou em qualquer outro documento, pela sigla abreviada CEFA.

Artigo 2o – O CEFA tem como objetivos:

a) promover atividades de pesquisas, estudos, ensino e formação no campo da Filosofia Americana e em especial do Pragmatismo e suas aplicações;



b) difundir no Brasil, em associações públicas e privadas, civis e eclesiásticas, a Filosofia Americana;

c) promover atividades tais como cursos, seminários e simpósios sobre temas relacionados com a Filosofia Americana e suas aplicações;

d) realizar pesquisas, estudos e outras atividades científicas bem como editar, publicar e divulgar seus resultados;

e) manter intercâmbios científicos com centros de pesquisa em Filosofia Americana e outros campos afins, sediados no país e no exterior;

f) estabelecer convênios com outras entidades congêneres, visando atender a seus objetivos.

§ Único - Para realizar seus objetivos institucionais, o CEFA poderá proceder à suplementação de seus recursos financeiros, mediante celebração de convênios com associações de fomento à pesquisa, doações de pessoas físicas e jurídicas e subvenções do Poder Público.

Artigo 3o – CEFA tem sede e foro na cidade de São Paulo na Av. Corifeu de Azevedo Marques 36 50 F-24 CEP 05340 002

§ Único – CEFA poderá estabelecer filiais em todo o território nacional.


CAPÍTULO II – DOS MEMBROS

Artigo 4o - São os seguintes membros do CEFA:

§ 1o - Os fundadores, com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais, são as pessoas físicas que subscreveram a Ata de constituição da associação e os convidados pela Diretoria ao longo da existência do CEFA.

Artigo 5o - A concessão de título membro do CEFA deverá ser uma designação da Diretoria.




CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNO

Artigo 6o - Os órgãos que compõem o CEFA são os seguintes: Assembléia Geral, Diretoria e Núcleos.
Artigo 7o - A Assembléia Geral é constituída pelos membros em exercício da Diretoria e dos Núcleos

Artigo 8o - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano, e, em sessão extraordinária, sempre que a maioria absoluta dos membros da Diretoria ou um terço dos membros do Núcleos a convocar.

§ 1o - A Assembléia instalar-se-á com a presença da maioria simples dos membros em primeira chamada ou com qualquer número dos membros em segunda chamada, trinta minutos depois.

§ 2o - A Assembléia delibera por maioria simples de votos, ressalvando-se o disposto nos Artigos 4o, § 2o, 10o, parágrafo único, e 29o.

§ 3o - A data, hora e local de reunião da Assembléia Geral serão expressamente indicados no edital de convocação que deve ser remetido aos membros com 30 dias de antecedência.




§ 4◦ - As reuniões da Assembléia Geral poderão ser feitas via internet, sendo que neste caso a convocação geral poderá ser remetida via e-mail um dia antes para os membros.

Artigo 10o - Compete à Assembléia Geral:

a) estabelecer critérios gerais de conduta no que concerne à política geral da associação;

b) definir diretrizes de atuação para o CEFA;

c) discutir e aprovar propostas de reforma do Estatuto apresentado pela Diretoria;.

d) fixar o valor da contribuição anual, se houver, a ser feita pelos membros




e) sugerir criação de Núcleos

Artigo 11o – A Diretoria é constituído por Presidente de Honra, Diretor, Vice- diretor, Tesoureiro e Secretário.

§ 1º - Os componentes da Diretoria são os membros fundadores.

§ 2º - Na vacância de algum dos cargos da Diretoria, ela própria escolherá um substituto, dentre os membros, “ad referendum” da próxima Assembléia Geral, ressalvando-se o disposto no Art. 15o deste estatuto.

§ 3º - A Diretoria decide por maioria simples dos seus votos, cabendo ao presidente o voto de Minerva.

Artigo 12o - São atribuições da Diretoria.

a) executar as diretrizes da política geral estabelecida pela Assembléia;

b) preparar e submeter à aprovação da Assembléia o plano de atividades e o orçamento anual;

c) tomar medidas para obtenção dos recursos necessários à realização dos objetivos institucionais do CEFAP;

d) convocar Assembléias Gerais Extraordinárias;

e) submeter ao Conselho Fiscal e, subseqüentemente, com parecer deste à Assembléia Geral Ordinária, o relatório de prestação de contas e balanço do último exercício financeiro encerrado;

f) autorizar a compra, venda, doação, permuta ou gravame de imóveis, necessitando para tal do voto favorável da maioria absoluta de seus membros;

g) autorizar, mediante solicitação de pelo menos um dos membros o funcionamento provisório de núcleos regionais do CEFAP e acompanhar o trabalho dos mesmos;

i) resolver os casos omissos neste Estatuto.

§ Único – A Diretoria é representado em todos os seus atos por seu Diretor.

Artigo 14o - Compete ao Diretor:

a) presidir as reuniões do Direção;

b) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias;

c) convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias solicitadas por maioria absoluta da Diretoria ou por um terço dos membros;

d) convocar reuniões ordinárias da Diretoria e as extraordinárias, quando solicitadas por, no mínimo, dois dos seus membros;

e) representar civilmente o CEFA assinando convênios e demais ações legais necessárias para a consecução dos seus objetivos;

f) representar a associação em suas relações com instituições financeiras; assinar escrituras de compra, venda, doação, permuta ou gravame de imóveis do e para o CEFA conforme o Art. 13o, alínea “f” deste estatuto; emitir e endossar cheques e ordens bancárias, bem como assinar documentos que representem direitos ou obrigações da associação;

g) representar o CEFA ativa e passivamente em Juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, constituir advogados ou mandatários;

h) admitir, demitir, afastar e transferir funcionários e fixar suas atribuições e salários;

i) criar comissões executivas e outras necessárias ao desenvolvimento das atividades do CEFA, designando os titulares;

§ Único - É facultado ao Diretor delegar poderes a qualquer outro membro do Conselho Deliberativo ou a preposto, para praticar todos os atos referidos nas alíneas “f”, “g” e “h” do
presente artigo.

Artigo 15o - Compete ao Vice-diretor substituir, com plenos poderes, o Diretor em seus impedimentos e ausências.

Artigo 16o - Compete ao Tesoureiro representar a associação em suas relações com instituições financeiras; emitir e endossar cheques e ordens bancárias sempre em conjunto com o Diretor.

Artigo 17o - Compete ao/à Secretário/a redigir as atas das reuniões da Direção e das Assembléias gerais e cuidar das correspondências e dos arquivos da associação.

Artigo 18o - Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o balanço e os relatórios de prestação de contas elaborados pelo Conselho Deliberativo a serem submetidos à Assembléia Geral.

Artigo 20o - Os núcleos constituem a estrutura de base do CEFA.

§ 1o Os núcleos são organizados em torno de projetos de pesquisa, estudos e formação, elaborados pelos seus membros, de acordo com os objetivos do CEFA, conforme Artigo 2 o.

§ 2o São membros dos núcleos os que se proporem a colaborar com o CEFA, seguirem sua política e forem admitidos pelo CEFA como tais em e-mail da Diretoria.

§ 4o Cada núcleo elaborará anualmente o seu programa de trabalho e o relatório de suas atividades a serem apresentados anualmente, presencialmente, por carta ou e-mail.

§ 5o O núcleo elegerá anualmente um/a delegado/a para a Assembléia Geral Ordinária, por maioria simples de votos.

§ 6o - Cabe a cada núcleo tomar as medidas necessárias para assegurar a manutenção.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E RESPONSABILIDADE

Artigo 21o - O patrimônio do CEFA será constituído de:

a) donativos ou legados;

b) rendas de seus bens;




c) subvenções dos Poderes Públicos: Federal, Estadual ou Municipal;

d) contribuições de seus membros e

e) receitas provenientes da venda de objetos doados, com autorização dos doadores.

Artigo 22o – CEFA não remunera de qualquer forma, direta e indiretamente, os que exercem cargos ou funções na Diretoria ou Núcleos.

Artigo 23o – CEFA não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, bonificação, dividendo ou participação no seu resultado.

Artigo 24o – CEFA presta serviços gratuitos correspondentes a pelo menos vinte por cento no exercício de suas atividades institucionais de pesquisa e divulgação cultural.

Artigo 25o – Os membros do CEFA de qualquer categoria, pessoalmente ou no exercício de qualquer mandato da associação, não respondem, individual ou solidariamente pelas
obrigações da mesma.

Artigo 26o – Os membros do CEFA não adquirem, a qualquer título, direitos sobre os bens da associação e, em caso de extinção da mesma, nada poderão exigir.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27o - O exercício do ano fiscal terá início no dia 1º de janeiro e findará no dia 31 de dezembro.

Artigo 28o – CEFA, nos termos da lei, mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros contábeis revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.

Artigo 29o - O prazo de duração do CEFA é indeterminado, podendo ser extinto por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária para isso expressamente convocada, com a
presença de ao menos dois terços de seus membros e por maioria absoluta de votos.

§ Único - Extinta a associação, os bens acaso existentes serão destinados à associação congênere declarada de Utilidade Pública pelo Governo Federal.


CENTRO DE ESTUDOS EM FILOSOFIA AMERICANA




São Paulo, SP, janeiro de 2006


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